A Resolução Contran nº 1.031, publicada em 18 de agosto de 2026, incluiu procedimentos para identificar outras substâncias psicoativas em fiscalizações de trânsito. A novidade, porém, abriu uma dúvida prática: um resultado positivo no drogômetro será suficiente para autuar o motorista ou será necessário comprovar alteração da capacidade de dirigir?
A resposta depende da diferença entre presença, concentração e efeito da substância. O aparelho previsto na norma faz um teste qualitativo. Em outras palavras, ele pode indicar se determinada substância foi detectada, mas não informa necessariamente a quantidade presente no organismo.
O que diz a Resolução 1.031
O texto oficial exige que o equipamento seja certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo acreditado pelo Inmetro. Além disso, o auto de infração deverá informar marca, modelo, identificação do aparelho e o tipo de substância detectada.
Na parte dedicada à infração administrativa, a resolução afirma que o artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro pode ser caracterizado por um teste qualitativo positivo para outras substâncias psicoativas. O mesmo artigo também prevê a caracterização por sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Esse trecho é relevante porque, em uma leitura literal, o resultado positivo aparece como uma hipótese própria de caracterização da infração. A resolução não condiciona expressamente esse inciso à presença simultânea de dois sinais psicomotores.
O texto completo pode ser consultado na Resolução Contran nº 1.031/2026.
Por que a explicação oficial parece diferente
Na comunicação divulgada pelo Ministério dos Transportes, o governo afirma que a simples presença de vestígios não basta para caracterizar a infração. O texto também explica que o equipamento identifica a presença da substância, mas não mede sua concentração.
A mesma publicação informa que os agentes deverão registrar pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora quando utilizarem essa forma de constatação. Entre os exemplos previstos no anexo da resolução estão alterações de equilíbrio, coordenação motora, fala, orientação e comportamento, desde que descritas conforme o procedimento oficial.
Portanto, a comunicação pública apresenta o teste como parte de uma avaliação mais ampla. Já a redação do artigo 8º, inciso II, lista o resultado qualitativo positivo como hipótese autônoma para a infração administrativa. Essa diferença de linguagem ainda não permite antecipar como os órgãos de trânsito ou os tribunais interpretarão cada situação.
O Ministério detalhou os critérios em sua página sobre a atualização dos procedimentos da Lei Seca.
Quando entram os dois sinais psicomotores
A exigência de dois sinais aparece de forma clara quando a fiscalização usa a avaliação psicomotora. O artigo 7º determina que a alteração da capacidade psicomotora deve considerar pelo menos dois sinais que, em conjunto, comprovem a situação do condutor. Esses sinais precisam ser descritos no auto de infração ou em termo específico.
Assim, se o agente não utiliza um aparelho e baseia a autuação na observação do motorista, não basta registrar uma impressão genérica, como “aparência alterada”. A norma exige a indicação de pelo menos dois sinais e o preenchimento das informações mínimas do anexo correspondente.
O resultado do drogômetro, por outro lado, está descrito em inciso separado no artigo 8º. Por isso, a resolução não afirma expressamente que dois sinais sejam obrigatórios em todos os casos de teste positivo. Essa é justamente a área de incerteza criada pelo contraste entre o texto normativo e a explicação pública do ministério.
Exames complementares serão obrigatórios?
Para a infração administrativa, a resolução não estabelece que todo resultado positivo precise ser confirmado por exame de sangue, urina ou avaliação clínica. O artigo 9º, que trata do crime previsto no artigo 306 do CTB, também lista o teste qualitativo positivo como um dos procedimentos possíveis e prevê exames laboratoriais como meios suplementares.
Esses exames podem ser determinados pela autoridade policial e servir como contraprova ou elemento de investigação. A própria norma diz que eles não invalidam automaticamente os resultados obtidos pelo aparelho, pelos sinais psicomotores ou por outros procedimentos previstos.
Especialistas ouvidos pela Folha de S.Paulo destacaram que testes com fluido oral geralmente detectam presença, mas não medem concentração nem comprovam sozinhos o comprometimento da capacidade de dirigir. Essa distinção pode ganhar importância em eventuais defesas administrativas e judiciais.
O que muda para o motorista
A aplicação prática ainda depende da existência de aparelhos certificados. Segundo a Senatran, não havia equipamento certificado no país na data da publicação da reportagem da Folha. Portanto, a regra já está em vigor, mas a fiscalização com drogômetros dependerá da disponibilidade de dispositivos aprovados e da adaptação dos órgãos de trânsito.
O resultado positivo pode gerar autuação com base no artigo 165, sujeita às penalidades previstas no CTB, incluindo multa e suspensão do direito de dirigir conforme o processo administrativo aplicável. Entretanto, a validade de cada autuação dependerá do aparelho utilizado, da documentação registrada e da forma como a autoridade aplicar os demais elementos de prova.
Em síntese, a Resolução 1.031 permite que um teste qualitativo positivo seja usado como fundamento previsto para a infração, mas não mede concentração nem descreve, por si só, o grau de incapacidade do motorista. Os dois sinais são expressamente necessários quando a constatação ocorre pela avaliação psicomotora. Já os exames complementares aparecem como instrumentos suplementares, especialmente no contexto criminal, e não como confirmação obrigatória de todo teste positivo. A interpretação definitiva dependerá da implementação da norma e do exame dos casos concretos.

